Alexandre Porto
RESULTADO DA AÇÃO DE DONA HELENA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL



Thomaz Antonio Alves de Mattos, serventuario vitalicio do officio de escrivão de execuções civeis da Imperial Cidade de Nitherohy, capital da provincia do Rio de Janeiro, por Sua Magestade Imperial e Constitucional o Sr. D. Pedro Segundo, que Deos guarde, etc.

Certifico que, revendo os autos de execução entre partes como exequente D. Maria José Bessa em qualidade de herdeira de Dona Helena Francisca Casimira, e executada a Camara Municipal desta Imperial cidade, delles me forão apontadas o que se segue, e é a folhas setenta e nove verso, consta e se vê que nas allegações por parte da mesma Camara sustentarão que os terrenos em que se achão os largos da Memoria e Pelourinho, e são em terras da sesmaria dos indios.

Igualmente consta dos mesmos autos e me foi apontado a folhas quarenta e quatro verso, usque folhas cincoenta e nove verso, que por parte da reivindicante houve vestoria no lugar da contenda, a qual foi ordenada pelo governo imperial e executada pelo desembargador ouvidor da comarca, Honorio Hermeto Carneiro Leão, para o que foi ouvido o procurador da Corôa, como se vê dos mesmos autos a folhas sessenta e sete verso, pela sua resposta ali transcripta, a qual é da maneira e teor seguinte:

    A informação do ouvidor da comarca mostra bem clara e circumstanciadamente a justiça com que se queixa a supplicante do procedimento da Camara municipal da Villa Real da Praia Grande; e se fosse da questão, talvez se podesse ordenar prompta e cumprida restituição da mesma supplicante a posse de que fora esbulhada; mas sendo ella da attribuição do poder judiciario, segundo entendo, deve a supplicante recorrer a este peles meios legaes, Rio, dezoito de janeiro de mil oitecentos e trinda. - Maia.


Foi me mais apontado em seguida a esta resposta e ás mesmas folhas sessenta e sete verso, o despacho que estava exarado da fórma seguinte: - Requeira pelos meios judiciaes - Outrosim foi mais apontado a sentença do juiz municipal, que se achava a folhas cento e uma verso até folhas cento e cinco, a qual é pelo modo, fôrma e maneira seguinte:

Vistos estes autos, et cetera, - Pretende a autora, por via do libello a filhas oito, que a ré seja condenada a abrir mão do terreno denominado Campo de D. Helena, com o mais que declara a folhas onze, verso oito, pelas razões no mesmo libello allegados. Defende-se a ré com a materia de sua contrariedade a folhas cento e duas, replicadas por negação a folhas cento e sete, e depois do incidente dos artigos de atentados, ex folhas cento e treze, de inquirição as folhas cento e noventa e nove, e razões finais a folha duzentas e seis e duzentas e dez, o que tudo visto, e documentos juntos ex folhas doze, (?) trinta e quatro testemunhas ex folhas sessenta e quatro, cento e noventa e nove, e confissões da ré a folhas cincoenta e duas verso e seguintes prova-se partidas essas peças do processo que a autora é senhora de uma sorte de terras na Villa da Praia Grande, o campo em questão, o qual, a par si e seus precedentes, estivera sempre de posse passificamente até ao ponto da usurpação da ré, que motivou a presente acção, pondo a autora em prática até então os effeitos de seu domínio e posse edificando e arrendando porções daquele terreno, a face da ré e de todos os mais, sem opposição de pessoa alguma; prova igualmente pelo documento a folhas cincoenta e tres, e pelas testemunhas a folhas sessenta e quatro e cento e noventa e nove e seguintes, e confissões da ré a folhas cincoenta e duas verso e seguintes, que esta arbitrariamente usurpou a posse da mesma autora, e desta maneira tem provado a autora os dous requisitos essenciaes da sua acção, ao que não obsta a defesa da ré allegada na alta contrariedade, porquanto a creação daquella villa, e designação feita pelo ouvidor da comarca, para se collocar no dito campo o Pelourinho e Memoria, nem faz perder a autora o dominio que nella tinha, nem adquirido a ré por semelhante facto, pois que nem se prova a determinação regia para semelhante fim, allegado no primeiro artigo da dita contrariedade, nem os imperantes, quando poem em pratica os effeitos dos dominios previamente nos bens dos seus subditos, quando a necessidade publica assim o pede, o mandão praticar por semelhante maneira, sem audiencia dos proprietarios, verificação de necessidade publica, e junta a avaliação do terreno publico, e perfeito pagamento do preço arbitrado, como se achava determinado pelas leis antigas, em resposta ao direito de propriedade já respeitada na ordenação do livro quarto, titulo segundo e principio, e que a constituição do Imperio consolidou no paragrapho vinte e dous, artigo cento e setenta e nove, e só depois que aquelles requisitos se verificarão, a compra e venda necessaria, por effeito da qual perdia o particular o dominio, e o publico e o conselho o adquiria. Fem se prova tambem que aquelle plano surtisse effeito, e antes a ré confessa expressamente o contrario a folhas cento e tres, circumstancias em que existe em seu pleno vigor o dominio da autora no dito campo, por isso nem a ré adquirio.

Tambem não obsta a acquiescencia que a ré imputa à autora em não embaraçar que se levantasse o Pelourinho naquelle campo, ou designar-se para collocação da Memoria, já porque esse facto lhe não fazia perder o dominio no termo, e sómente lhe impedia a servidão da existencia do Pelourinho e Memoria no dito campo, quando tudo isto fosse praticado com as solemnidades de direito e prescriptas nas leis existentes, jà porque não effectuou semelhante plano, e o consentimento prêsumido, em casos de violencia a que se não póde resistir, é inadmissivel por direito, como agora faz a autora, em tempos que lhes são mais favoraveis, de uma constituição diametralmente opposta às arbitrariedades; tambem não obsta a posse de que lança mão a mesma ré, por isso que se não provão factos alguns de sua parte mais de que arbitrarios e turbularios que derão occasião à presente causa, e os artigos de attentado a folhas cento e tres, e julgados provados pela sentença folhas cento e trinta e cinco, confirmadas pelos accordãos folhas cento e sessenta e tres e cento e oitenta e uma verso, julgados que muito auxilião a justiça da autora serem a posse póde servir de obstaculo á presente acção, excepto por via de prescripção legalmente provada. Tambem não obsta allegar a ré na dita contrariedade que as cercas mandadas arrancar por ella erão pertencentes aos seus arrendatarios ou foreiros deverião ser os queixosos, porque nem aqui se trata da acção de força ou de posse, mas de reconciliação fundada no dominio, que nada tem de commum com a materia possessoria, nem a ré apresenta mais que factos arbitrarios e despoticos, incapazes de sustentarem a posse allegada, ainda em acção competente: por tanto, pelo mais dos autos e o que se expendeu na allegação a folhas duzentas e seis, de nenhuma maneira convencida na outra de folhas cento e dez, condemno a ré a abrir mão para a autora do questionado terreno com o rendimento respectivo desde a indevida usurpação, conforme se liquidar na execução, pagas pela mesma as custas. Villa da Praia Grande, dezeseis de junho de mil oitocentos e trinta e quatro. - Victoriano Alves da Costa. - Dos mesmos autos consta, a folhas cento e trinta e oito verso, e me foi tambem apontado a sentença julgando a habilitação da mulher do supplicante, D. Maria José Bessa, e bem como a folhas sessenta e nove consta, em uma resposta da camara municipal, que o supplicante, em qualidade de procurador e administrador dos bens de sua sogra D. Helena Francisca Casimira, propôz convenção amigavel á mesma Camara, ao que não foi attendido, como se vê da mesma resposta; consta igualmente, a folhas cento e cincoenta e quatro, e me foi apontado dos mencionados autos, ter a mulher do supplicante, dita D. Maria José Bessa, prestado fiança para ser impossada, e se ter expedido mandado para esse fim.

Também me foi apontado, e consta que a Camara se oppozera com embargos á execução da sentença, os quaes lhes forão desprezados mandando-se seguir a execução seus devidos termos, como se vê da sentença do juizo municipal, transcripta a folhas cento e noventa e cinco dos referidos autos.

Outrosim certifico que, revendo os autos de execução de sentença e subsentença, delles me foi apontado e consta que a mesma Camara, appellando das sentenças proferidas contra ella para a relação do districto com embargos de nullidade, se proferio accordão contra a mesma Camara, confirmando as sentenças appelladas, como se vê a folhas duzentas e cincoenta e duas dos referidos autos de execução de sentença e subsentença; tendo vindo a mesma Camara com embargos aquelle accordão, a folhas duzentas e setenta e tres, sustentando os principios de que erão terras de sesmaria dos indios e proprios nacionaes, forão os mesmos embargos desprezados, mandando seguir a execução seus termos, como se vê do accordão a folhas duzentas e noventa e quatro verso, que tambem me foi apontada, interpondo a referida Camara recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, foi o mesmo denegado por unanimidade de votos, como se vê da sentença do mesmo tribunal, que da mesma forma me foi apontada, publicando em onze de abril do corrente anno de mil oitocentos e quarenta e cinco, e que consta a folhas trezentos e cincoenta e tres da referida subsentença.

Certifico mais, e me foi apontado pelo supplicante, que a folhas oitenta e cinco dos autos de execução de sentença de reivindicação, se achão os artigos de attentado em que é attentante D. Helena Francisca Casimira contra a Camara municipal da Villa Real da Praia Grande, sobre o qual se proferio a sentença pelo desembargador corregedor do civel da Côrte, como se vê a folhas oitenta e nove verso, do teor e forma seguinte:

Aos artigos de attentado a folhas cento e treze, recebido a folhas cento e dezeseis, julgo provados, porquanto prova-se do libello folhas oito, intentar a acção de reivindicação contra a ré, fundamentando-se no dominio do terreno ali declarado, como é de natureza da mesma acção, designando individualmente a limitação deste, e pelo documento folhas cento e quinze, confissões da ré folhas cento e dezesete e folhas cento e trinta e tres verso, tambem se prova que, pendendo esta questão, a mesma arbitrariamente fizera medir este identico terreno; e como seja attentado qualquer facto innovado no objecto da questão, pendendo esta sem que a les distingua a natureza do mesmo facto, como é expresso na ordenação do livro terceiro, titulo setenta e tres principio verso ibi, sempre revogarem tudo o que acharem feito e attentado depois que a appellação for interposta titulo setenta e oito paragrapho ultimo ibi: foi alguma novidade commettida ou attentada paragrapho sete ibi - alguma cousa fizer e attentar -; segue-se necessariamente que, segundo estas leis, não pode deixar de se julgar attentado o facto novo da medição, que não existia ao tempo desta demanda naquelle mesmo terreno sobre que versa a questão sem embargo da posse a que recorre a mesma Camara, porque nem é sustentavel o que se adquire por actos arbitrarios, como consta dos autos, nem o facto da medição deixa de ser relativo ao dominio controvertido.

Portanto e pelo mais dos autos, e expendido a allegação folhas cento e vinte cinco, condemno a ré a que reponha tudo no antigo estado, na forma da conclusão dos ditos artigos a folhas cento e treze verso, e pague a mesma as custas, Rio de Janeiro, trinta de agosto de mil oitocentos trinta e um. Nicolao de Siqueira Queiroz.

E bem assim me foi mais mostrado a folhas noventa e duas o accordão do teor seguinte: Accordão os do desembargo, etc.

Não forão aggravados os aggravantes pelo desembargador corregedor do civel da corte da sentença folhas cento trinta e cinco, de que se aggravão, a qual confirmão por seus fundamentos, vistos os autos e ponderando na primeira e quarta tenção a que adherio a quinta, onde se fez ver e se mostrou que, como a posse dos aggravantes era pois ditos arbitrarios e licitativos, menos procedente vinha a ser a doutrina da allegação folhas cento quarenta e seis, e que a medição antes da proposta acção é uma rigorosa innovação, por se dirigir a confusão dos limites do terreno e se entrovertido, produzindo por isso todo o attentado á face da ordenação livro terceiro, titulo setenta e tres principio, titulo setenta e oito, paragrapho um e cinco, que é geral e não admitte differença da natureza da causa, e existindo attentado por innovação tanto pendendo a appellação como a qualquer causa.

Portanto, confirmada assim a sentença, condemnão aos aggravantes nas custas. Rio, vinte e seis de junho de mil oitocentos trinta e dous. Lima, Carvalho. Tem tenção do desembargador Malheiros. Foi-me mais apontado a folhas noventa e seis o accordão que é do teor seguinte:

Accordão os do desembargo que sem embargo dos embargos, folhas cento e sessenta e sete, que não recebem por sua materia o qual não destroe os fundamentos do accordão embargado, folhas cento e sessenta e tres, vistos os autos e argumentos da impugnação, folhas cento e setenta e duas, e ponderado nas tenções subsista o mesmo accordão embargado nas custas, Rio, nove de fevereiro de mil oitocentos e trinta e tres. - Perdigão Malheiros, Lima, Carvalho.

Certifico mais que em sessão de cinco de novembro do corrente anno de mil oitocentos quarenta e cinco, intimei por carta a Camara Municipal, requerendo-as pelas custas das mesmas sentenças e sub-sentença, bem como que o supplicante declarou não receber as custas sem que se decidisse sobre e nova convenção proposta à mesma Camara. Nada mais me foi apontado dos mesmos ditos e mencionados autos pelo supplicante, que em virtude do despacho exarado em sua petição, esta fiz passar e conferir com os proprios autos a que me reporto, com os quaes esta conferi, e por achar conforme subscrevi e assignei nesta Imperial Cidade de Nitherohy, aos dezoito dias do mez de novembro de mil oitocentos quarenta e cinco. E eu Thomaz Antonio Alves de Mattos, escrivão, a subscrevi e assigno. Thomaz Antonio Alves de Mattos.


Publicado originalmente no Jornal do Commercio em 22 de Novembro de 1845
Pesquisa e Edição de Alexandre Porto



Publicado em 14/05/2022









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Com formação em Engenharia Florestal, eu, Alexandre Porto, já fui produtor orgânico de alimentos e apicultor, mas hoje ganho a vida como escriba (Enciclopaedia Britannica do Brasil, Fundação de Arte de Niterói). Há 20 anos me dedico a pesquisar a História de Niterói, minha cidade natal, do Vasco, meu incompreendido time de futebol, e da Música Popular Brasileira, minha cachaça. Por 15 anos mantive uma pioneira rádio online no Brasil, a "Radinha". Pra quem quiser me encontrar nas redes, seguem os links:
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